Institui a
Política Nacional de Cultura Viva e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei
institui a Política Nacional de Cultura Viva, em conformidade com o caput do
art. 215 da Constituição Federal, tendo como base a parceria da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil no
campo da cultura, com o objetivo de ampliar o acesso da população brasileira às
condições de exercício dos direitos culturais.
Art. 2o São
objetivos da Política Nacional de Cultura Viva:
I - garantir o pleno exercício dos
direitos culturais aos cidadãos brasileiros, dispondo-lhes os meios e insumos
necessários para produzir, registrar, gerir e difundir iniciativas
culturais;
II - estimular o protagonismo social na
elaboração e na gestão das políticas públicas da cultura;
III - promover uma gestão pública
compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo
com a sociedade civil;
IV - consolidar os princípios da
participação social nas políticas culturais;
V - garantir o respeito à cultura como
direito de cidadania e à diversidade cultural como expressão simbólica e como
atividade econômica;
VI - estimular iniciativas culturais já
existentes, por meio de apoio e fomento da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
VII - promover o acesso aos meios de fruição,
produção e difusão cultural;
VIII - potencializar iniciativas
culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade,
e ampliar instrumentos de educação com educação;
IX - estimular a exploração, o uso e a
apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços públicos e privados
disponibilizados para a ação cultural.
Art. 3o A
Política Nacional de Cultura Viva tem como beneficiária a sociedade e
prioritariamente os povos, grupos, comunidades e populações em situação de
vulnerabilidade social e com reduzido acesso aos meios de produção, registro,
fruição e difusão cultural, que requeiram maior reconhecimento de seus direitos
humanos, sociais e culturais ou no caso em que estiver caracterizada ameaça a
sua identidade cultural.
Art. 4o A
Política Nacional de Cultura Viva compreende os seguintes instrumentos:
I - pontos de cultura: entidades
jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, grupos ou coletivos sem
constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolvam e
articulem atividades culturais em suas comunidades;
II - pontões de cultura: entidades com
constituição jurídica, de natureza/finalidade cultural e/ou educativa, que
desenvolvam, acompanhem e articulem atividades culturais, em parceria com as
redes regionais, identitárias e temáticas de pontos de cultura e outras redes
temáticas, que se destinam à mobilização, à troca de experiências, ao
desenvolvimento de ações conjuntas com governos locais e à articulação entre os
diferentes pontos de cultura que poderão se agrupar em nível estadual e/ou
regional ou por áreas temáticas de interesse comum, visando à capacitação, ao
mapeamento e a ações conjuntas;
III - Cadastro Nacional de Pontos e
Pontões de Cultura: integrado pelos grupos, coletivos e pessoas jurídicas de
direito privado sem fins lucrativos que desenvolvam ações culturais e que
possuam certificação simplificada concedida pelo Ministério da Cultura.
§ 1o Os pontos e
pontões de cultura constituem elos entre a sociedade e o Estado, com o objetivo
de desenvolver ações culturais sustentadas pelos princípios da autonomia, do
protagonismo e da capacitação social das comunidades locais.
§ 2o (VETADO).
§ 3o As
entidades juridicamente constituídas serão beneficiárias de premiação de
iniciativas culturais ou de modalidade específica de transferência de recursos
prevista nos arts. 8o e 9o desta
Lei.
§ 4o Os pontos e
pontões de cultura poderão estabelecer parceria e intercâmbio com as escolas e
instituições da rede de educação básica, do ensino fundamental, médio e
superior, do ensino técnico e com entidades de pesquisa e extensão.
§ 5o A
certificação simplificada prevista no inciso III deste artigo deverá considerar
a identificação das entidades e seu histórico nas áreas de cultura, educação e cidadania,
conforme regulamentação do Ministério da Cultura.
§ 6o Para
recebimento de recursos públicos, os pontos e pontões de cultura serão
selecionados por edital público.
Art. 5o Visando
ao desenvolvimento de políticas públicas integradas e à promoção da
interculturalidade, são ações estruturantes da Política Nacional de Cultura
Viva:
I - intercâmbio e residências
artístico-culturais;
II - cultura, comunicação e mídia
livre;
III - cultura e educação;
IV - cultura e saúde;
V - conhecimentos tradicionais;
VI - cultura digital;
VII - cultura e direitos humanos;
VIII - economia criativa e
solidária;
IX - livro, leitura e literatura;
X - memória e patrimônio
cultural;
XI - cultura e meio ambiente;
XII - cultura e juventude;
XIII - cultura, infância e
adolescência;
XIV - agente cultura viva;
XV - cultura circense;
XVI - outras ações que vierem a ser
definidas em regulamentação pelo órgão gestor da Política Nacional de Cultura
Viva.
Art. 6o Para
fins da Política Nacional de Cultura Viva, consideram-se objetivos dos:
I - pontos de cultura:
a) potencializar iniciativas culturais
já desenvolvidas por comunidades, grupos e redes de colaboração;
b) promover, ampliar e garantir a
criação e a produção artística e cultural;
c) incentivar a preservação da cultura
brasileira;
d) estimular a exploração de espaços
públicos e privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;
e) aumentar a visibilidade das diversas
iniciativas culturais;
f) promover a diversidade cultural
brasileira, garantindo diálogos interculturais;
g) garantir acesso aos meios de
fruição, produção e difusão cultural;
h) assegurar a inclusão cultural da
população idosa;
i) contribuir para o fortalecimento da
autonomia social das comunidades;
j) promover o intercâmbio entre
diferentes segmentos da comunidade;
k) estimular a articulação das redes
sociais e culturais e dessas com a educação;
l) adotar princípios de gestão
compartilhada entre atores culturais não governamentais e o Estado;
m) fomentar as economias solidária e
criativa;
n) proteger o patrimônio cultural
material e imaterial;
o) apoiar e incentivar manifestações
culturais populares;
II - pontões de cultura:
a) promover a articulação entre os
pontos de cultura;
b) formar redes de capacitação e de
mobilização;
c) desenvolver programação integrada
entre pontos de cultura por região;
d) desenvolver, acompanhar e articular
atividades culturais em parceria com as redes temáticas de cidadania e de
diversidade cultural e/ou com os pontos de cultura;
e) atuar em regiões com pouca densidade
de pontos de cultura para reconhecimento do trabalho desenvolvido pelos grupos
e instituições locais;
f) realizar, de forma participativa,
levantamento de informações sobre equipamentos, produtos e serviços culturais
locais, para dinamizar atuação integrada com os circuitos culturais que os
pontos de cultura mobilizam.
Art. 7o Para
fins da Política Nacional de Cultura Viva, serão reconhecidos como pontos e
pontões de cultura os grupos e entidades que priorizem:
I - promoção de cidadania e de uma
cultura de paz por intermédio de ações culturais nas comunidades locais;
II - valorização da diversidade
cultural e regional brasileira;
III - democratização das ações e bens
culturais;
IV - fortalecimento de experiências
culturais desenvolvidas por agentes e movimentos socioculturais que dialoguem
com a comunidade local;
V - reconhecimento dos saberes, dos
fazeres, dos cultivos e dos modos de vida das populações indígenas e das
comunidades rurais, tradicionais, quilombolas e itinerantes;
VI - valorização da infância,
adolescência e juventude por meio da cultura;
VII - incorporação dos jovens ao mundo
do trabalho cultural;
VIII - inclusão cultural da população
idosa por meio da promoção do acesso desse grupo às manifestações de cultura,
da oferta de oportunidades para a sua participação ativa nas diversas formas de
manifestação artística e do estímulo ao convívio social em ambientes
culturais;
IX - capacitação e formação continuada
dos trabalhadores da cultura;
X - promoção de programas de
capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a
produção e difusão culturais;
XI - fomento à criação de estruturas
locais e assessorias técnicas para capacitação, planejamento e gestão dos
pontos de cultura.
§ 1o O
reconhecimento dos grupos, coletivos e núcleos sociais comunitários como pontos
de cultura para efeitos desta Lei será efetuado após seleção pública, prévia e
amplamente divulgada, executada por meio de edital da União, de Estado, de
Município ou do Distrito Federal.
§ 2o Para
realizar a avaliação e a seleção dos inscritos nos editais, será composta
comissão julgadora paritária com membros do Poder Executivo e da sociedade
civil, a ser designada pelo órgão competente do Ministério da Cultura, no caso
da União.
§ 3o Os pontos e
pontões de cultura selecionados terão projetos aprovados por, no mínimo, 12
(doze) meses e, no máximo, 3 (três) anos, renováveis mediante avaliação pelo
órgão gestor das metas e resultados, e as normas concernentes à prestação de
contas que serão definidas em regulamento pelo órgão executor da Política
Nacional de Cultura Viva e que terão relação com o plano de trabalho de cada
entidade.
§ 4o É vedada a
habilitação como pontos e pontões de cultura de pessoas físicas, instituições
com fins lucrativos, fundações e institutos criados ou mantidos por empresas,
grupos de empresas ou serviços sociais, exceto para a hipótese prevista no § 2o do
art. 4o.
Art. 8o A
Política Nacional de Cultura Viva é de responsabilidade do Ministério da
Cultura, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do
Sistema Nacional de Cultura.
§ 1o Nos casos
de inexistência dos fundos de cultura estaduais e municipais, o repasse será
efetivado por estrutura definida pelo órgão gestor de cultura em cada esfera de
governo.
§ 2o O
Ministério da Cultura disporá sobre os critérios gerais de distribuição e
destinação dos recursos, com atenção especial aos custos diferenciados das
regiões do País, e os procedimentos operacionais para elaboração e divulgação
das prestações de contas, que serão simplificadas e essencialmente
fundamentadas nos resultados previstos nos editais.
§ 3o Poderão ser
beneficiadas entidades integrantes do Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de
Cultura, nos termos dos planos de trabalho por elas apresentados, que se
enquadrem nos critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos de que
trata o § 2o deste artigo.
Art. 9o A União,
por meio do Ministério da Cultura e dos entes federados parceiros, é autorizada
a transferir de forma direta os recursos às entidades culturais integrantes do
Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura, com a finalidade de prestar
apoio financeiro à execução das ações da Política Nacional de Cultura
Viva.
§ 1o A
transferência dos recursos de que trata o caput ficará condicionada
ao cumprimento de Termo de Compromisso Cultural, que deverá conter a
identificação e a delimitação das ações a serem financiadas, as metas, o
cronograma de execução físico-financeira e a previsão de início e término da
execução das ações ou das fases programadas.
§ 2o No caso da
transferência de recursos de que trata o caput, os recursos financeiros
serão liberados mediante depósito em contas correntes específicas abertas e
mantidas exclusivamente para este fim.
§ 3o Sem
prejuízo da fiscalização de competência dos órgãos de controle interno e
externo, o Ministério da Cultura regulamentará as regras de cumprimento do
Termo de Compromisso Cultural de que trata este artigo e de prestação de contas
simplificada conforme estabelecido no § 2o do art. 8o desta
Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de
2014; 193o da Independência e 126o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Ana Cristina da Cunha
Wanzeler
Carlos Higino Ribeiro
de Alencar
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 23.7.2014
........................................
MENSAGEM Nº 214, DE 22 JULHO DE 2014.
Senhor Presidente do Senado
Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos
termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar
parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 757,
de 2011 (no 90/13 no Senado Federal), que
“Institui a Política Nacional de Cultura Viva e dá outras providências”.
Ouvida, a Controladoria-Geral da União
manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 2o do art. 4º
Ҥ 2o
Os grupos e coletivos culturais sem constituição jurídica serão beneficiários
de premiação de iniciativas culturais ou de instrumentos de apoio e fomento previstos
em lei, conforme regulamento.”
Razões do veto
“O dispositivo daria
o mesmo tratamento jurídico a modalidades significativamente diversas de apoio
financeiro, tais como prêmios, bolsas e fomento. Desse modo, ao autorizar que
grupos e coletivos culturais, sem constituição jurídica, sejam beneficiários de
instrumentos de apoio e fomento, levaria a sérios obstáculos para a execução
das transferências financeiras, além de dificultar a devida prestação de
contas. Por fim, poderia haver prejuízos para eventual responsabilização em
casos de desvios ou outras irregularidades.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que
me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais
ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 23.6.2014
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